O núcleo regional da Defensoria Publica de Açailândia conseguiu deferimento de medida liminar que obriga a prefeitura municipal a pagar aluguel social do valor de 250 reais mensais para as famílias dos bairros laranjera, vila Maranhão e Jacú que se encontram em situações de risco e que foram cadastradas no cadastro de situação de risco.
A liminar concedida pelo juiz da segunda vara Angelo Antonio Alencar dos Santos é o resultado parcial de uma ação civil publica (processo 4042011) promovida pela Defensoria depois de ter recolhido as queixas de vários moradores, do CDVDH, da Paróquia São João Batista, da associação de moradores do bairro do jacu.
Eis o texto da liminar
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
Restam configurados assim o fumus boni iuris parcial de alguns pedidos na liminar em ação civil pública pleiteada, motivo pelo que impera seu deferimento parcial. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, de sorte a:
a) DETERMINAR ao Município de Açailândia que atualize os cadastros das residências com risco de desabamento nos bairros do Jacu, Vila Maranhão e Laranjeiras, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da ciência desta decisão, devendo tal cadastro discriminar de maneira clara os moradores dessas áreas, para assim;
c) QUE PROCEDA, O RÉU, AS INSCRIÇÕES de todas as famílias discriminadas no cadastro da medida de letra "a", no Programa Minha Casa Minha Vida desta municipalidade, com plena prioridade sobre os demais inscritos e em caso dos mesmos receberem de imediato a respectiva residência, que proceda à suspensão do benefício do aluguel social;
d) INTERDITAR todas as residências com risco de desabamento dos bairros do Jacu, Vila Maranhão e Laranjeiras, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, de sorte a impedir a reocupação da mesma, sem prejuízo de eventuais responsabilidades, e mediante o pagamento da multa a ser estipulada no presente dispositivo;
e) INTERDITAR ainda a ponte localizada no Bairro das Laranjeiras, discriminada às fls. 238-240, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; f) ESTABELEÇO multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia de atraso, no caso de descumprimento de quaisquer das medidas liminares deferidas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.347/85, valor este a ser apurado em fase de execução, e revertido in totum ao CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO FEDERAL DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS do MINISTÉRIO DA FAZENDA, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso I da Lei Federal nº 9.008/05, determinando ainda que tal multa poderá ser majorada nos termos do artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o réu, por meio de seu procurador, nos termos da Lei e INTIMEM-SE as partes do teor da presente decisão. Açailândia (MA), 21/03/2011. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito.
Antonio Soffientini
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