segunda-feira, 2 de março de 2015

Ação promovida por agentes de trânsito de Açailândia contra a prefeita Gleide Santos é reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão


Em primeira instância, na Comarca de Açailândia, a prefeita Gleide Santos havia perdido a “quebra de braço” com os agentes de trânsito e condenada por improbidade administrativa ao ser acusada de recolher os talões de multas. No entendimento da prefeita há época a ação dos agentes de trânsito alijavam os motoristas com punições pesadas, severas e indevidas naquele período.



Agentes de trânsito nas datas de hoje trabalhando normalmente nas ruas da cidade…

A sentença que mudou a decisão do juiz da comarca local foi publicada em dezembro do ano passado e levou em conta as alegações da prefeita que afirmou ter solicitado dos agentes que evitassem a emissão de multas em virtude da situação em que encontrou o Município, com trânsito extremamente caótico que segundo ela [Gleide Santos] fazia-se necessário um trabalho de recuperação de sinalizações verticais e horizontais, bem como um trabalho de reeducação do trânsito com advertências e instruções, para então assim a aplicação das sanções pertinentes.

Decisão:

No mérito, entendo que o que foi dito ao ser enfrentada a primeira preliminar, tem aqui absoluta pertinência, notadamente no que se refere à presença do dolo como premissa da configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Nesse contexto, e mais uma vez reafirmando o meu posicionamento com apoio em entendimento do STJ, no sentido de que o dolo ou má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador (STJ, 1ª T, REsp 1.149.427/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j.17.08.2010, DJe 09.09.2010), não vejo como manter a condenação da ré, considerando que as circunstâncias de fato por ela alegadas como móvel de sua conduta não foram apuradas e não há provas nos autos que demonstre que a ré tenha agido de forma dolosa ao determinar o recolhimentos dos talões de autos de infração de trânsito que se encontravam em poder dos agentes de trânsito, pretendendo apenas e tão somente impedir, de forma infundada, a execução dos serviços públicos que lhe cabia assegurar.

Efetivamente não há nos autos prova de que a conduta da ré apelante tenha sido coadjuvada pelo dolo ou má-fé. Ademais, a mera irregularidade ou ilegalidade não caracteriza ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública, assim como o ato considerado desidioso ou desrespeitoso por si só não é suficiente para configurar violação a esses mesmos princípios.

Posto isso, e contra o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo provimento do recurso para, reformando a sentença apelada, julgar improcedentes os pedidos da inicial da ação de improbidade a que se refere o presente feito.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis/MA, 18 de dezembro de 2014.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

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