sábado, 16 de junho de 2012

Falsificar assinatura é crime de falsificação de documento (público ou particular,)


A regra de ouro nesses casos é que a falsidade material é referente aos aspectos formais e externos do documento e a falsidade ideológica se prende ao conteúdo. O STF já se pronunciou neste sentido: "Na falsidade material o que se falsifica é a materialidade gráfica, visível, do documento; na ideológica, é seu teor ideativo ou intelectual." (STJ, RTJ 122/557)

Enfim, se é imprescindível o exame de corpo de delito vai ser a falsidade material que caracteriza o crime de falsidade de documento público ou particular (arts. 297 e 298 do Código Penal).

No crime de falsificação de documento particular não cabe transação penal, mas cabe a suspensão condicional do processo. Uma análise de todos os benefícios cabíveis só diante do caso concreto.

Nos dois tipos de falsificação de documento caberia fiança judicial, mas cabe lembrar que a fiança está em desuso diante do artigos 324, IV c/c art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal. O ideal é buscar a liberdade provisória vinculada sem fiança.

É interessante lembrar ó conteúdo da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

Att.,

Antonio Fernandes
Adv.P.s.: Recomendo a leitura do seguinte artigo publicado na Revista Consultor Jurídico para a visualização prática do acima exposto:

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