Sergiomar e seu tio, Ildemar |
Açailândia
- A decisão foi dada pelo Juiz Eleitoral, André Bogéa, da 71ª zona
eleitoral em Açailândia, nesta quarta feira (18), com a cassação de
Sergiomar abre-se mais um precedente e uma incógnita na justiça
eleitoral, de acordo com a sentença, Sergiomar perdeu o cargo pela
compra de votos, mas os votos seguem valendo, ai vem a estranheza, por
que, se os votos comprados levaram Sergiomar a cassação, como pode
então, os votos continuarem valendo e serem base para a entrada do
suplente de Sergiomar, no caso, o ex-vereador Paulo Canarana? Será que
não tem algo errado ai senhor juiz? Tendo em vista que a condenação e a
perca do diploma teve como base o artigo 222 do Código Eleitoral?
Se
a condenação foi com anulação dos votos, a legenda de Sergiomar deveria
perder também esses votos e assim, entraria o suplente da coligação que
ficou em segundo lugar em numero de votos, caso a coligação de
Sergiomar ficasse com numero de votos abaixo desse segundo colocado
que,. Pelas nossas contas deveria ser o senhor Heliomar da Ceima.
Sergiomar
ainda pode recorrer, inclusive pode pedir através de sua assessoria
jurídica, uma liminar para se manter no cargo enquanto responde ao
processo, o que não será muito difícil de conseguir, tendo em vista que
houve anulação de votos, mas continuaram valendo para a coligação do
mesmo, por isso, não seria difícil acreditar que sairia uma liminar
diante disso.
Para você entender melhor a respeito disso tudo e das bases do código eleitoral para a decisão do juiz, veja abaixo a sentença:
Do
exposto, julgo procedente o pedido da presente representação para: A)
cassar o diploma de Vereador do representado SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS
pelo Município de Açailândia, referente às últimas eleições de 2012; e
B) condenar o representado ao pagamento de multa no valor R$ 10.000,00
(dez mil reais). Não há previsão legal para condenação em ônus de
sucumbência.
Tendo
havido cassação do diploma, os votos conferidos ao representado são
considerados anulados (art. 222, Código Eleitoral). Contudo, não será
realizado novo pleito, pois o conjunto dos votos recebidos pelo
representado não consistiram em mais da metade do total de sufrágios da
eleição proporcional (art. 224, CE).
Os
votos conferidos ao representado, no entanto, serão contabilizados em
favor do partido/coligação a que pertence (art. 175, §4ª, CE), devendo
ser convocado o respectivo primeiro suplente.
Os
efeitos da presente sentença são imediatos, vez que, embora o feito
adote o rito previsto no art. 22, I a XIII, da LC n.º 64/1990 (art. 77,
Resolução n.º 23370/2011-TSE), não houve declaração de inelegibilidade
(art. 22, XIV, LC n.º 64/1990), precisamente porque não há previsão
normativa para tanto. Sendo assim, deverá ser cumprida imediatamente,
conforme orientação jurisprudencial do TSE.
Oficie-se,
portanto, à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Açailândia, para,
imediatamente, adotar as providências necessárias no sentido de convocar
e dar posse ao primeiro suplente de vereador no lugar do representado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral (art. 22, XIV, LC n.º 64/1990).
Arquivem-se, com o trânsito em julgado.
Açailândia, 16 de setembro de 2013.
André B. P. Santos
Juiz da 71ª Zona Eleitoral
FONTE: BLOG DO GILBERTO FREIRE
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